A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.864.190/SP (2020/0049139-6), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consignou que o manejo dos meios executivos atípicos será feito de modo subsidiário, mediante esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo, em decisão fundamentada, respeitados o contraditório substancial e o princípio da proporcionalidade.
A decisão proferida em 16 de junho do corrente ano, versa acerca do disposto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil – dispositivo que desde a entrada em vigor do referido diploma processual tem sido objeto de estudos na comunidade acadêmica.
De forma convergente, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis, em seu enunciado de n.º 12, já havia firmado entendimento: “A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.”[1].
Em uma análise sistemática, porém pouco exaustiva, vê-se que a aplicação subsidiária das medidas atípicas de execução é congruente com as disposições constitucionais e infraconstitucionais do ordenamento jurídico brasileiro, mormente no que diz respeito ao devido processo legal, do qual faz parte o contraditório substancial e o dever de fundamentar, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, levando em consideração o caráter pecuniário da execução – execução por quantia certa –, a adoção de medidas atípicas de execução em detrimento dos meios expropriatórios típicos iria em desencontro ao próprio objeto da execução.
Texto escrito por Eduardo da Silva
[1] PEIXOTO, Ravi (coord.) et al. Enunciados fppc – fórum permanente de processualistas civis: Organizados por assunto, anotados e comentados. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 156.